O Direito Sucessório ou Direito das Sucessões é o conjunto de leis que regulam a transferência do patrimônio de uma pessoa falecida para beneficiários – os herdeiros – por direito assegurado e por testamento.
Ele prevê, entre diversos aspectos, a linha sucessória vigente no Brasil para a distribuição da herança entre os herdeiros necessários – aqueles que dividem 50% do patrimônio.
Um instrumento que merece especial atenção é o testamento, onde a pessoa pode dispor de metade do que virá a ser a herança, mas que pode se tornar inválido ou passível de discussão em juízo caso haja dados que conflitem com a legislação de sucessão.
O Escritório P. Dal Poggetto – Dra. Patricia Dal Poggetto de Souza Botelho atua há muitos anos nesta área, oferecendo toda a orientação e atuação técnica necessários para as questões relacionadas ao Direito Sucessório para que elas se resolvam com qualidade, rapidez e traga o melhor resultado.
O testamento é um documento onde uma pessoa declara como deseja que até 50% do seu patrimônio seja distribuído após sua morte. Esse limite se deve ao fato de que metade da herança é garantida aos herdeiros necessários por lei – falaremos deles mais adiante.
A parte disponível pode ser transmitida por testamento a amigos, colegas de trabalho, ONGs, igrejas e para a caridade. Se não houver herdeiros necessários vivos, a pessoa poderá dispor de toda a herança por testamento.
Vamos falar dos tipos de testamento possíveis.
Ele é feito em um tabelionato de notas e na presença do tabelião e de duas testemunhas. É um documento sigiloso, cujo conteúdo será do conhecimento dos possíveis herdeiros somente após a apresentação da certidão de óbito.
Então faz-se a leitura do testamento público, salientando que ele não mudará a previsão de transmissão de 50% da herança, mas poderá aumentar o valor a receber de um herdeiro necessário caso a pessoa falecida destine parte dos 50% livres para ele.
É o testamento sem processo cartorial, o que reduz o custo do documento, porém o coloca em situação de insegurança, pois não haverá um documento público para ser usado em caso de perda do testamento original.
É recomendado entregar o testamento a uma pessoa de absoluta confiança para que seja aberto e usado somente na ocasião apropriada. Porém, o risco de perda não está descartado. A leitura do testamento particular segue o mesmo rito do público.
A legislação brasileira prevê as seguintes modalidades de sucessão:
É a forma de transmitir o patrimônio de uma pessoa falecida que não declarou a vontade própria em vida através de testamento. Dessa forma, a herança será transmitida conforme o que está previsto na legislação e pela ordem:
É a forma de sucessão onde a pessoa falecida deixa um testamento disponho de parte da herança que está limitado, por lei, a 50% do total do patrimônio, pois a outra metade é legalmente reservada aos herdeiros legítimos ou herdeiros necessários.
Ocorre quando a herança é inteiramente transmitida aos herdeiros.
Quando existe apenas um único bem a ser transmitido aos herdeiros.
É uma forma de sucessão admitida apenas quando os pais partilham o patrimônio entre os seus descendentes através de um ato entre vivos.
Também chamada de sucessão irregular, é a forma regulamentada por normas próprias e não observa a ordem de sucessão estabelecida pela legislação. Um exemplo é a sucessão de pessoa estrangeira falecida que possui filhos brasileiros com bens estrangeiros no país.
Atualmente no Brasil estão previstos 4 tipos de herdeiros para fins de processos sucessórios.
São os filhos, netos, bisnetos, cônjuge vivo, pais, avós, bisavós, irmãos, tios e parentes até o quarto grau, obedecendo a linha sucessória que descrevemos no tópico de Sucessão Legítima.
Essa é uma condição dada a cônjuges, descendentes e ascendentes que, além de serem herdeiros legítimos, têm 50% da herança assegurados por lei. Dessa forma, um testamento poderá dispor de apenas metade do patrimônio total.
Como o próprio nome indica, são os herdeiros citados no testamento – amigos, ONGs, fundações e outras pessoas e entidades – e para os quais a pessoa falecida pode dispor a herança sem atingir a parcela dos herdeiros necessário.
São os herdeiros que, além de receberem uma parcela de direito da herança, recebem também um determinado bem como “legado” – por exemplo, uma joia de valor sentimental – desde que o bem esteja fora da parcela reservada aos herdeiros legítimos.
A herança é dividida em duas partes iguais:
Dessa forma, ela pode deixar metade do patrimônio para pessoas e instituições que não têm direito adquirido sobre a herança.
Se não houver testamento, toda a herança será dividida entre os herdeiros necessários e seguir a linha sucessória que comentamos anteriormente.
Por incrível que possa parecer, sim. E esses casos são mais comuns do que imaginamos; são as heranças sem herdeiros necessários e testamento. Dessa forma, todo o patrimônio é entregue ao poder municipal. É a herança vacante.
A presença de um advogado não é obrigatória para elaborar um testamento público ou particular, mas a falta dele costuma ser o começo de uma série de problemas para que o documento seja executado.
Muitos testamentos são questionados judicialmente por herdeiros, em especial quando têm a expectativa de que toda a herança será distribuída entre eles e surge alguém com direito à metade que pode ser disposta pelo testador.
Falhas de redação, textos ambíguos e o desrespeito ao limite de 50% acabam permitindo que o testamento seja invalidado e longos processos se arrastem por anos na Justiça.
Por esse motivo, a participação de um advogado especializado em Direito Sucessório é essencial para dar plena validade jurídica ao testamento e evitar que erros aparentemente simples sejam usados para impedir a execução dele.
O Escritório Patricia Dal Poggetto conta com uma longa experiência e sucesso para questões no Direito de Família e áreas correlacionadas.
Por isso, somente atuamos após análise técnica estratégica, para clientes indicados.
Patricia Dal Poggetto de Souza Botelho, é uma advogada paulista, civilista por formação e conhecida por sua atuação na proteção contenciosa combativa envolvendo direitos de notórias famílias paulistanas.
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