O falecimento de uma pessoa é sempre um momento muito difícil, familiares e amigos estão emocionalmente vulneráveis e precisarão viver a dor da perda.
Por isso, assim como elaboração de testamentos, inventários são, também, temas desconfortáveis, mas muito necessários. Apesar do luto, o processo de inventário extrajudicial ou judicial não pode ser postergado.
Muitas pessoas imaginam que fazer um inventário é um processo longo, complexo e caro.
Infelizmente, isto pode ocorrer a depender de muitas circunstâncias e variáveis, mas também pode ser mais simples e custar menos a depender da adoção de posturas estratégicas e das condutas dos envolvidos.
É preciso ter a informação necessária e a orientação qualificada para fazer as melhores escolhas e se beneficiar de um processo de inventário quando este momento inexoravelmente chega.
Normalmente alguns cuidados anteriores à morte levam a um processo sucessório mais curto e menos custoso, mas a escolha de tais providências deve ser muitíssimo personalizada, não se adequando um modelo jurídico de uma família à outra.
O Escritório P. Dal Poggetto – Dra. Patricia Dal Poggetto de Souza Botelho atua há muitos anos nesta área, oferecendo ajuda fundamental na escolha de cuidados e providências anteriores e no próprio processo de inventário, objetivando que este se resolva com qualidade, rapidez e traga o melhor resultado nas questões litigiosas no momento de sua abertura.
O inventário é um procedimento judicial ou extrajudicial que visa promover a apuração dos direitos e deveres do espólio até a transmissão da herança líquida aos respectivos herdeiros e legatários (beneficiados por testamento).
Espólio é a universalidade de bens, direitos e obrigações ainda na condição de indivisibilidade deixada por quem faleceu.
O inventário passa pelos mais variados procedimentos, tais como:
Dentre outras providências inerentes aos processos sucessórios para possibilitar que o acervo dos bens, direitos e obrigações daquela pessoa falecida sejam liquidados e transmitidos aos seus sucessores pela partilha de bens.
São itens que compõem o espólio, por exemplo:
Além dos bens e direitos, as dívidas e obrigações a vencer também são consideradas no processo de inventário:
A obrigatoriedade do inventário visa, além de garantir os direitos dos beneficiados, em especial proteção de direitos dos incapazes e menores, também estabelecer a segurança jurídica de todos os atos futuros sobre o patrimônio da pessoa falecida.
Credores podem requerer a abertura de inventário para obter seus créditos em face do espólio.
É o, comumente, chamado de inventário feito em cartório de notas. Os termos dele são registrados em uma escritura pública com a intermediação de um advogado, constando todos os bens, direitos e deveres da pessoa falecida e a forma de partilha dos bens.
O inventário por cartório não tem a burocracia de um inventário que tramite na Justiça e não exige a análise de um juiz.
Porém, é importante avaliar as condições exigidas para dele poder se utilizar (inexistência de direitos de menores, testamentos, regularidade fiscal dos bens a serem partilhados), ressaltando que na atualidade pode ser autorizada sua feitura em cartório pelo juízo do inventário, caso atendidos requisitos do art. 129. capítulo XIV, da NSCGL, alterado pelo provimento CG nº 37/2016.
“Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
Não haver testamento. Alguns Estados permitem o testamento em inventário extrajudicial. Também é possível em caso de testamento revogado ou caduco. Nos termos do art. 129 do capítulo XIV, da NSCGL, alterado pelo provimento CG nº 37/2016.
De uma forma ampla, os principais passos são:
Por ser um processo onde os herdeiros estão dispostos a resolver de forma amigável, um inventário pela via extrajudicial demora em torno de 30 dias caso toda situação fiscal dos bens esteja plenamente regular para viabilizar a Escritura Pública de Inventário.
Os gastos envolvem custos cartoriais, registros de bens partilhados, despesas com alterações sociais e registros nas Juntas Comerciais ou cartórios de pessoas jurídicas, honorários advocatícios sucessórios e acessórios (tributaristas, contadores, advogados societários).
Incidem alguns impostos diretos e outros indiretos no processo sucessório, a depender das opções feitas pelos herdeiros e legatários.
O ITCMD, tem algumas bases de cálculo diferentes conforme jurisprudência local, causando grande impacto sobre o montante inventariado. Ganho de Capital pode ocorrer a depender da forma e modalidades sucessórias realizadas.
Como o próprio nome indica, é o inventário processado na esfera judicial quando não há possibilidade ou interesse das partes envolvidas em um inventário por via extrajudicial.
Um inventário na Justiça torna-se obrigatório quando:
À parte as exigências legais, é possível abrir inventário judicial para pleitear o diferimento sem multa e juros do pagamento do ITCMD, o que não é possível pela via extrajudicial – e pode tornar-se uma despesa alta em inventários de grandes heranças ou com poucos herdeiros.
Outro objetivo é a possibilidade de um ou alguns bens serem determinados pelo juiz para venda e para o pagamento do imposto, o que acaba viabilizando o processo e também não é possível em um inventário por escritura.
Em se tratando de um processo na Justiça, os passos são em uma quantidade muito maior e vamos resumir aqui em algumas etapas de fácil compreensão.
A legislação brasileira determina que todo inventário em juízo ou não deve terminar em, no máximo, 12 meses contados da data da abertura do processo, mas esta é uma norma de pouca aplicabilidade, sendo normalmente relativizada.
Este tempo é factível para a maioria dos casos não litigiosos ou não judiciais, porém, é comum que alguns processos demorem anos para serem encerrados por vários fatores.
Além dos honorários dos advogados e do ITCMD – no caso de bens em inventário – há os custos a saber:
Esses itens aumentam consideravelmente o custo do inventário que se processe judicialmente.
Como podemos ver, existem diferenças consideráveis de complexidade, tempo e custo das formas de inventário. Por outro lado, nem sempre é possível ou vantajoso optar pelo inventário em cartório.
O Escritório Patricia Dal Poggetto conta com uma longa experiência e sucesso para questões no Direito de Sucessões e áreas correlacionadas.
Por isso, somente atuamos após análise técnica estratégica, para clientes indicados.
Patricia Dal Poggetto de Souza Botelho, é uma advogada paulista, civilista por formação e conhecida por sua atuação na proteção contenciosa combativa envolvendo direitos de notórias famílias paulistanas.
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