O divórcio nunca é uma decisão fácil para um casal, por mais seguros que estejam de que é o momento de romper a relação. Além dos muitos planos e sonhos frustrados e dos sentimentos conflitantes, muitas vezes a Ação de Divórcio se torna necessária.
Ela é o instrumento judicial usado nas situações onde o divórcio consensual não pode ser usado – um dos cônjuges não tem desejo de se separar ou existem aspectos que impedem o divórcio no cartório.
No divórcio judicial, é preciso ter muita atenção às informações e à forma de encaminhamento, pois elas contribuem para o juiz sentenciar o divórcio nas melhores condições para ambas as partes.
Por esse motivo, a participação de um advogado civil de Direito de Família, além de obrigatória por lei, é fundamental para orientar sobre todas as possibilidades, restrições e o que será necessário para obter o divórcio judicialmente.
O Escritório P. Dal Poggetto – Dra. Patricia Dal Poggetto de Souza Botelho atua há muitos anos nesta área, oferecendo toda a orientação e atuação técnica necessários para que a ação de divórcio se resolva com qualidade, rapidez e traga o melhor resultado.
Também chamado de divórcio extrajudicial, essa é a forma mais simples, pois o processo requer alguns documentos básicos e a ida do casal a um cartório de notas, onde correrá todo o processo.
Para usar essa modalidade, o matrimônio precisa atender a todas as seguintes condições:
É obrigatória a presença de um advogado conduzindo o processo – uma vez que é um divórcio amigável, não há necessidade de constituir um profissional para cada parte.
Caso exista pelo menos uma das condições acima no casamento, deve-se usar o divórcio na Justiça.
O advogado representante do processo fará a coleta de diversos documentos para que o divórcio em cartório seja feito.
Para imóveis a partilhar, é preciso acrescentar:
Caso a mulher esteja grávida ou haja filhos menores ou incapazes no relacionamento, a opção é o divórcio na Justiça, para que as questões relativas a eles – pensão de alimentos, guarda, visitas e outras – sejam definidas com a presença do ministério público e do juiz.
Além disso, a modalidade judicial de divórcio também é usada quando não há consenso do casal sobre questões como a pensão para o cônjuge e a partilha de bens.
Podemos dizer que esse é o divórcio com filho menor, que não pode ser conduzido em cartório e não requer um processo judicial para resolver litígios.
É obrigatória a presença de um advogado – que representará as duas partes e além da documentação usada em cartório, é preciso acrescentar a referente aos filhos do casal e ter uma definição prévia das condições acordadas a respeito deles.
Aqui entramos na aplicação da ação de divórcio propriamente, pois é o caminho judicial para que o litígio entre as partes seja resolvido. As divergências podem ser, entre outras, sobre:
O cônjuge que ingressar com a ação de divórcio litigioso é denominado autor e a outra parte será ré. No entanto, não há prevalência moral ou razão na parte autora, são apenas denominações que surgem da dinâmica de abertura e condução do processo.
Além dos mesmos documentos exigidos nas formas consensuais de divorciar, uma série de outras informações e testemunhos devem entrar no divórcio litigioso para embasar as posições que serão defendidas em juízo.
Isso significa que será um processo que tende a ser demorado e complexo.
Por outro lado, se as partes chegarem a um acordo no decorrer, basta que seus advogados – obrigatoriamente um de cada parte – apresentem o acordo ao juiz para homologação.
Nas formas consensuais, prevalecerá o regime de bens escolhido na celebração do casamento ou, caso as partes não tenham feito opção, o regime é automaticamente a comunhão parcial de bens.
Nesse caso, os bens adquiridos antes do casamento são exclusivamente de seus donos, enquanto os bens adquiridos durante o matrimônio são divididos em partes iguais.
Na forma litigiosa, se a partilha for um ponto de discordância, será aplicada a forma definida na sentença, após a apresentação de argumentos e provas das partes.
O tempo para finalizar um processo de divórcio varia bastante com a modalidade. O divórcio em cartório, por exemplo, pela sua simplicidade, demora 3 dias em média.
Uma ação de divórcio consensual pode demorar 3 meses, em média. Já o divórcio litigioso judicial, por sua característica e se não houver acordos entre as partes no decurso, tem uma duração média de 2 anos.
São prazos estimados e especialmente no litígio o prazo pode ser bem superior, conforme o nível de pontos discordantes e as especificidades de cada um deles.
Esse deve ser o primeiro passo – e é dos mais importantes, pois ele vai definir tudo que o divórcio em litígio vai exigir para chegar a um resultado satisfatório:
Esse é o momento em que o advogado apresenta a ação de divórcio litigioso ao juiz, indicando as questões a serem discutidas com a outra parte – pensão, guarda, partilha e outros. A competência do foro é o do genitor guardião dos filhos e, caso não haja filhos, o antigo endereço do casal.
O réu será intimado a comparecer a esta audiência, onde o juiz fará uma tentativa de conciliação entre as partes. Caso não haja acordo, o processo de divórcio continuará.
Nessa audiência, haverá a contestação do réu e serão apresentadas provas e testemunhos de cada parte para que o juiz possa definir a sentença.
É importante ressaltar que o divórcio em si será decretado primeiramente por não ser dependente das demais questões que serão julgadas – e que poderão se estender por mais tempo – e não impactar no andamento delas.
Caso haja filhos, o processo é encaminhado ao Ministério Público.
O Escritório Patricia Dal Poggetto conta com uma longa experiência e sucesso para questões no Direito de Família e áreas correlacionadas.
Por isso, somente atuamos após análise técnica estratégica, para clientes indicados.
Patricia Dal Poggetto de Souza Botelho, é uma advogada paulista, civilista por formação e conhecida por sua atuação na proteção contenciosa combativa envolvendo direitos de notórias famílias paulistanas.
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